Federação de Igrejas Evangélicas Locais
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Sábado, 22 de Novembro de 2008



Regimento Interno
Federação de Igrejas Evangélicas Locais

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1o São fins da FIEL:

  1. Promover a comunhão entre os filiados e os demais cristãos evangélicos, para a perfeita unidade do corpo de Cristo;
  2. Difundir a visão da expansão do Reino de Deus na Terra em cumprimento fiel à ordem Divina, dada pelo Senhor Jesus Cristo: “Ide por todo o mundo, pregai o evangelho à toda criatura”, tomando para tanto, todas as providências necessárias.

Art. 2o Vantagens de ser filiado à FIEL:

  1. Estrutural – integram à FIEL: Os Seminários e Institutos Bíblicos Hosana (Londrina) e Antioquia (São Paulo); Entidades Assistenciais devidamente filiadas a Secretaria de Missões e Evangelismo sediada em Londrina, Estado do Paraná; uma rede de igrejas filiadas em todo o País, possibilitando intercâmbio de experiências ministeriais;
  2. Cobertura e ajuda ministerial – As igrejas filiadas a FIEL, estão sob cobertura ministerial desta, que se propõe, em situações emergenciais e/ou deficitárias em termos ministeriais e/ou pastorais, prestar ajuda às igrejas no sentido de encontrar as soluções para tais questões, proporcionando-lhes melhor formação, crescimento, amadurecimento e estabilidade;
  3. Expansão Compartilhada – A FIEL poderá implantar Campos Missionários, Congregações, Comunidades ou Igrejas, bem como prover sustento dos obreiros, integral ou parcial, em campos deficitários e/ou missionários, no País ou no exterior, num esforço conveniado: a FIEL e as Igrejas Locais filiadas;
  4. Currículo para Estudos Bíblicos – A FIEL propõe-se a orientar as igrejas quanto aos assuntos, currículos e métodos de estudos bíblicos e discipulado, fornecendo e/ou indicando o material didático adequado;
  5. Cânticos e Hinos – A FIEL dispõe de uma Coletânea de Hinos e Coros elaborada por pessoas capacitadas por Deus na área da Música, com centenas de cânticos, com pauta musical, visando auxiliar, incrementar e unificar os ministérios de música das igrejas locais;
  6. Os pastores e demais obreiros das igrejas filiadas à FIEL, em situações adversas, poderão gozar de benefícios fornecidos pelo FAC – Fundo de Ajuda Cristã, conforme o Art. 28 do Estatuto da FIEL.

Art. 3o A representação das igrejas locais nas assembléias será na proporção de um representante para cada cinqüenta pessoas, dentre os seus ministros, pastores e demais líderes indicados e devidamente credenciados para esta finalidade, até o limite de quatro representantes por Igreja Local:

  1. Os Núcleos Regionais serão administrados por uma Diretoria auxiliar regional constituída conforme o Art. 19, § 1º, do Estatuto da FIEL;
  2. Os Núcleos Regionais farão o recebimento dos Dízimos, bem como das anuidades, das Igrejas, Congregações e obreiros da região, destinados à FIEL, podendo reter, até 90% destes valores para os investimentos com a administração regional, no cumprimento de suas finalidades, conforme Art. 4º do Estatuto da FIEL. 

CAPÍTULO II
DOS FILIADOS

Art. 4o A FIEL admite três (03) categorias de Filiados:
a) Congregado Fraterno é aquele que demonstra interesse pela participação nos eventos, seminários e encontros, tendo seu nome arrolado, podendo receber as correspondências expedidas, cooperar com os projetos da FIEL, sem, contudo, assumir quaisquer compromissos formais com a mesma;
b) Filiado Fraterno – é a pessoa jurídica reconhecidamente evangélica, que requer sua admissão, e/ou aquele ministro, pastor, evangelista, presbítero e/ou obreiro, que presta serviços a elas, formalmente admitido pela Diretoria, na condição de Filiado Fraterno. No ato da sua admissão apresentará:

  1. Carta de recomendação feita por autoridade eclesiástica competente;
  2. Termo de Filiação devidamente preenchido e assinado;
  3. Documentos que comprovem sua filiação à uma igreja reconhecidamente evangélica e/ou comprovante de exercício ministerial;
  4. Comprovante do recolhimento de anuidade, não inferior a um salário mínimo vigente no país;

c) FILIADOS EFETIVOS – são os representantes das igrejas filiadas, conforme o ART. 6º do Estatuto da FIEL ou ministros, pastores, evangelistas, presbíteros e obreiros, formalmente arrolados, podendo gozar de todos os direitos, com todos os deveres previstos no Estatuto da FIEL.
§ único O Filiado Efetivo, pessoa física, também apresentará os documentos do item “b” supra citados, no ato de seu recebimento.

Art. 5o A Admissão dos ministros e obreiros é de competência da Diretoria da FIEL, que examinará a documentação apresentada, certificando-se da integridade espiritual do pretendente, fornecendo-lhe a Identidade Ministerial competente, caso sua admissão se efetive.

Art. 6o A Demissão do Filiado se dará a pedido do mesmo, ou quando houver desvio moral, doutrinário ou espiritual, em que ele deixe de cumprir as exigências estatutárias e do Regimento, à juízo da Diretoria.

Art. 7o Os Ministros: Pastores, evangelistas, presbíteros e obreiros que exercem trabalhos e/ou funções de caráter assistencial ou  missionário, na condição de voluntários sem remuneração regular, bem como as pessoas jurídicas, instituições de caráter missionário, poderão gozar da isenção das anuidades devidas à FIEL, previstas neste Regimento, a critério da Diretoria, sem prejuízo de seus direitos como filiados, podendo, neste caso, enviar seus Dízimos parciais ou integrais, bem como ofertas especiais à FIEL.
Art. 8o A Admissão dos ministros será feita de conformidade com o ART. 7º do Estatuto da FIEL e ART. 4º deste Regimento, por:
I. Ordenação;
II. Jurisdição;
III. Transferência;
IV. Restauração.

  1. Na hipótese de ordenação exige-se, além dos documentos mencionados no ART. 4º, solicitação com justificativas para tal providência e informação de que o ordenando tem um campo de trabalho definido onde exercerá o seu trabalho e ministério;
  1. No caso de jurisdição, antes de efetivá-la a Diretoria deverá inteirar-se da conduta moral do pretendente, examinando-o quanto à sua vocação ministerial, convicções bíblicas e doutrinárias, deixando-o em experiência por tempo indeterminado, sendo admitido efetivamente, caso seja aprovado;
  2. Entende-se por transferência o recebimento do ministro, vindo de qualquer denominação evangélica, portador de carta de recomendação e/ou transferência, atestando a sua condição de regularidade como integrante do ministério naquela igreja de origem;
  3. No caso de demissão, o demitido poderá ser readmitido, mediante cumprimento das medidas disciplinares determinadas pela Diretoria, que o encaminhará a uma Igreja Local onde cumprirá tais medidas, por um período de tempo probatório.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 9o Os Ministros e Obreiros que procederem desordenadamente, desonrando o nome do Senhor Jesus Cristo, contrariando os ensinamentos bíblicos, em desacordo com o Estatuto da FIEL e o presente Regimento Interno, serão orientados, e se necessário, disciplinados.
Art. 10. A Disciplina, em face da gravidade da falta poderá ser:

  1. Exortação – que é ato da Diretoria, pelo modo que julgar conveniente, esclarecendo o faltoso e convencendo-o do seu erro, conscientizando-o das conseqüências que tal erro lhe trará, levando-o ao arrependimento, bem como à correção das faltas cometidas;
  2. Afastamento de atividades, que é a perda temporária dos privilégios de exercer as atividades ministeriais, por ato da Diretoria, que dará ciência a Igreja Local, quando for o caso, para homologação;
  3. Demissão, que é o desligamento compulsório, por ato da Diretoria que dará ciência a Assembléia Geral para homologação.

Art. 11. A Demissão se dará por:

  1. Transferência;
  2. Abandono;
  3. Renúncia de Jurisdição;
  4. Paradeiro Ignorado.

CAPÍTULO IV
DAS IGREJAS CONGREGAÇÕES
E CAMPOS MISSIONÁRIOS

Art. 12. A FIEL terá campos missionários, congregações e igrejas, tantos quantos puder criar e manter:
I. Entende-se por campo missionário ou congregação o trabalho eclesiástico instituído, que mantenha reuniões semanais regulares, permanecendo sob jurisdição e administração da Diretoria da FIEL;
II. Para um campo missionário ou uma congregação organizar-se em igreja, tornando-se personalidade jurídica, deve-se observar o seguinte:

  1. existência de condições espirituais e doutrinárias;
  2. existência de pessoas com capacidade para o exercício ministerial, em número mínimo de três (03);
  3. existência de pessoas participantes, radicados no local, em número mínimo de trinta e seis (36);

existência de condições econômico-financeiras que garantam a estabilidade da nova igreja.

Art. 13. O Fundo de Assistência Cristã – FAC – será administrado por um Conselho Diretor formado pela Diretoria, incluindo os diretores dos Núcleos Regionais, assessorado pelo Conselho Fiscal.
§ Primeiro – Serão atendidas as necessidades emergenciais dos filiados classificados na letra “b” do ART. 4º do Estatuto da FIEL, na proporção dos recursos obtidos, levando-se em consideração o tempo de contribuição, o número de contribuintes, bem como a gravidade e urgência da situação apresentada pelo requerente.
§ Segundo – De todas as receitas da Tesouraria Nacional, 10% (dez por cento) serão destinados ao FAC.

Art. 14. Este regimento Interno entra em vigor nesta data de sua aprovação, podendo ser modificado, alterado e/ou reformado pela Diretoria, observando o Estatuto da FIEL.

 

Londrina, 22 de Janeiro de 2004.

 

 


  Notícias

Emissão de Novas Identidades Ministeriais

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