ESTATUTO
da Federação de Igrejas Evangélicas Locais
Registrado em microfilme, sob nº 0114104/88, 3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, São Paulo, CGC/MF 59.178.004/0001-07, Sede e Fórum Civil, à Rua Coronel Luiz Americano, 307 - Tatuapé - Cep 03308-020-210 na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Natureza, Sede, Fórum Civil, Duração e Fins
Art. 1o Sob a denominação de Federação de Igrejas Evangélicas Locais, doravante denominada FIEL, fica constituída uma Instituição de caráter cívico-religiosa, sem fins lucrativos, com número ilimitado de filiados, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor e condição social, com sede e Fórum civil à Rua Coronel Luiz Americano, 307, Tatuapé, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com a finalidade de agrupar e fomentar a cooperação entre igrejas locais independentes filiadas.
§ único – A FIEL será regida pela Palavra de Deus, por este Estatuto, por seu Regimento Interno e por seus Regulamentos.
Art. 2o A FIEL é constituída com a finalidade de:
- Congregar e amparar ministros, obreiros e Igrejas Evangélicas Locais filiadas;
- Promover e desenvolver o espírito de cooperação mútua entre eles para o crescimento espiritual e o progresso do Reino de Deus.
Art. 3o A FIEL funcionará por tempo indeterminado.
Art. 4o São objetivos da FIEL:
I – Principais:
- Promover a comunhão entre os filiados e com os demais cristãos evangélicos, para a perfeita unidade do Corpo de Cristo;
- Difundir a Visão da expansão do Reino de Deus na Terra, em cumprimento fiel à ordem Divina do Senhor Jesus Cristo.
II – Gerais:
- Unir grupos evangélicos locais, igrejas evangélicas locais, ministros do evangelho: pastores, evangelistas e obreiros em geral, para desenvolver o espírito de comunhão, companheirismo e fraternidade cristãos entre os filiados, respeitando a autonomia de cada um;
- Realizar, apoiar e incentivar obras missionárias e de assistência social;
- Promover encontros e seminários para líderes, objetivando a atualização teológica, a edificação mútua e inter-relacionamento das lideranças;
- Realizar congressos regionais e nacionais;
- Prestar ajuda aos grupos locais quanto à solução das questões relativas ao pastorado e outras, quando isto for solicitado;
- Publicar e distribuir livros, folhetos, panfletos, jornais, revistas e hinários;
- Promover a ordenação de obreiros para o exercício do ministério;
- Abrir e organizar igrejas locais, congregações ou campos missionários.
§ 1o As igrejas organizadas conforme a letra “h” serão recebidas na forma do Artigo 6º, letra “a”.
§ 2o Para cumprir seus objetivos a FIEL poderá criar Núcleos Regionais.
Art. 5o Os membros da FIEL firmam a seguinte declaração bíblica de fé:
- Cremos em um só Deus, eternamente subsistente em três pessoas: Pai, Filho e Espírito Santo, constituindo a Trindade Una Divina;
- Cremos na inspiração verbal da Bíblia Sagrada, tendo-a como única regra infalível de fé normativa para a vida e o caráter cristão;
- Cremos na pecaminosidade do homem, que o destituiu da glória de Deus e que somente o arrependimento e a fé na obra expiatória e redentora do Senhor Jesus Cristo é que podem restaurá-lo;
- Cremos no nascimento virginal do Senhor Jesus Cristo, em Sua morte vicária e expiatória, em Sua ressurreição corporal dentre os mortos e Sua ascensão vitoriosa aos céus;
- Cremos na necessidade absoluta do novo nascimento pela fé no Senhor Jesus Cristo e pelo poder atuante do Espírito Santo e da Palavra de Deus, para tornar o homem digno do Reino dos Céus;
- Cremos no perdão dos pecados, na salvação presente e na perfeita e eterna justificação, recebidos gratuitamente de Deus pela fé no sacrifício do Senhor Jesus Cristo em favor da humanidade;
- Cremos no batismo bíblico cristão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo;
- Cremos na necessidade e na possibilidade de vivermos vida santa, mediante a obra expiatória e redentora do Senhor Jesus Cristo no Calvário, através do poder regenerador, inspirador e santificador do Espírito Santo;
- Cremos no Batismo no Espírito Santo, que nos é dado por Deus, mediante a intercessão do Senhor Jesus Cristo, de acordo com a Sua vontade;
- Cremos na atualidade dos dons espirituais distribuídos pelo Espírito Santo à Igreja, para sua edificação, consolação e exortação de acordo com a Sua soberana vontade;
- Cremos no arrebatamento corpóreo da Igreja;
- Cremos que todos os salvos comparecerão ante o tribunal do Senhor Jesus Cristo para receber a recompensa de seus feitos;
- Cremos na vida eterna para os fiéis, salvos por Jesus Cristo;
- Cremos no juízo vindouro e na condenação eterna dos ímpios.
Capítulo II
Dos Ministros e obreiros:
Admissão, DEMISSÃO, Direitos e Deveres
Art. 6o São filiados da FIEL:
- Igrejas, Comunidades Evangélicas Locais, Congregações e Campos missionários;
- Pastores, Evangelistas, Presbíteros e Obreiros;
- Ministros e Obreiros Fraternos: pessoas físicas.
§ 1º As Atribuições, Direitos e Deveres dos filiados, serão definidos pelo Regimento Interno, observada a letra “e” do Artigo 4º deste Estatuto e a autonomia da Igreja Local.
§ 2º As Igrejas Evangélicas Locais remeterão os Dízimos dos Dízimos para a FIEL.
§ 3º Os ministros e obreiros classificados nas letras “b” e “c” deste Artigo, remeterão à FIEL a contribuição que for fixada pela Diretoria.
Art. 7o A Admissão dos ministros e obreiros de quaisquer naturezas caberá à Diretoria, após certificar-se da integridade espiritual e moral do pretendente e da análise da documentação, que deverá ser apresentada nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno.
§ único – Todo ingressante na FIEL deverá firmar TERMO de FILIAÇÃO, capitulado no Regimento Interno.
Art. 8o O desligamento de ministros e/ou obreiros se dará a pedido dos mesmos, ou quando houver desvio moral, doutrinário ou espiritual destes, a juízo da Diretoria.
Art. 9o Os ministros e obreiros filiados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Instituição.
Capítulo III
Dos Bens
Art. 10. O Patrimônio da FIEL é constituído dos bens que possui atualmente e dos que vier adquirir, tais como bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, ações, apólices de dívida pública, contribuições e taxas dos filiados, auxílios e donativos em dinheiro ou espécie.
Art. 11. As Primícias e os Dízimos são do Senhor, não constituindo patrimônio da FIEL; serão utilizados para o sustento dos “levitas”: pastores, evangelistas, ministros, obreiros, diáconos, bem como para atendimento de órfãos e viúvas, excepcionalmente.
Capítulo IV
Da Administração
Art. 12. A FIEL é administrada por sua Assembléia, pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.
Art. 13. A Assembléia se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, quantas vezes for necessário.
Art. 14. São Atribuições da Assembléia:
- Aprovar, emendar e/ou alterar o Estatuto;
- Eleger sua Diretoria e empossá-la;
- Decidir, com fundamento nas Escrituras Sagradas, sobre questões de doutrina e prática previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;
- Atender consultas e apelações;
- Elaborar e executar planos de trabalhos que visem o cumprimento das finalidades do Art. 4º;
- Resolver sobre união com outros grupos eclesiásticos;
- Fundar ou apoiar Seminários e Institutos Bíblicos já existentes;
- Fundar ou apoiar obras de Ação Social e Educacional;
- Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da FIEL;
- Decidir sobre questões pastorais solicitadas pela Diretoria;
Art. 15. O “quorum” da Assembléia será de metade mais um de seus componentes; em segunda convocação se reunirá com qualquer número, meia hora depois da primeira chamada; o prazo mínimo de convocação de qualquer Assembléia será de trinta dias.
Art. 16. A representação das Igrejas Evangélicas Locais nas Assembléias será proporcional ao número de pessoas, dentre os seus Pastores e demais líderes, conforme previsto no Regimento Interno.
§ único – Os ministros e obreiros classificados na letra “a” do Artigo 4º do Regimento Interno da FIEL poderão participar das reuniões sem direito a voto.
Capítulo V
Da Diretoria
Art. 17. A Diretoria da FIEL é composta dos seguintes participantes:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Diretor Administrativo;
- Diretor Financeiro;
- Primeiro Secretário;
- Segundo Secretário;
- Diretores dos Núcleos Regionais.
Art. 18. A Diretoria se reunirá semestralmente, pelo menos.
§ único – O ”quorum” da Diretoria será de metade e mais um de seus componentes.
Art. 19. À Diretoria compete aprovar, emendar e/ou alterar o Regimento Interno, bem como administrar a FIEL nos interregnos das reuniões da Assembléia Geral, “ad-referendum” da mesma.
§ 1º A Diretoria é eleita pela Assembléia Geral Ordinária, e por ela empossada, exceto quanto aos Diretores dos Núcleos Regionais, que são escolhidos pela Diretoria, ouvida a região, sempre que possível.
§ 2º A duração do mandato da Diretoria é de três anos, podendo ser reeleita, total ou parcialmente.
Capítulo VI
Da competência dos componentes da Diretoria
Art. 20. Compete ao Presidente:
- Representar a FIEL ativa, passiva, judicial e extra-judicialmente;
- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto;
- Votar em caso de empate;
- Tomar ou determinar quaisquer providências de caráter urgente dentro da função;
- Assinar recibos de compra e/ou venda de veículos;
- Assinar cheques da conta bancária em nome da FIEL, juntamente com o Diretor Financeiro;
- Assinar as carteiras de Identidade Ministerial.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento e auxiliá-lo naquilo para o que for solicitado.
Art. 22. Compete ao Diretor Administrativo:
- Assinar procurações e outros documentos que comprometam a Instituição sempre junto com o Presidente;
- Exercer a coordenação, orientação e supervisão das Congregações, Campos Missionários e Igrejas, bem como das atividades previstas no Art. 4º;
- Tomar ou determinar quaisquer providências de caráter urgente dentro da sua função.
Art. 23. Compete ao Primeiro Secretário:
- Lavrar em livro próprio as atas das reuniões da Assembléia e da Diretoria;
- Manter atualizado o livro de registro de ministros e obreiros, contendo o nome completo, local e modo do recebimento;
- Confeccionar e/ou revalidar as Carteiras de Identidade Ministerial.
Art. 24. Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro, quando por ele solicitado e/ou substituí-lo em sua falta ou impedimento.
Art. 25. Compete ao Diretor Financeiro:
- Receber e registrar as arrecadações da FIEL;
- Efetuar os pagamentos autorizados pela Diretoria da FIEL;
- Manter as contas e a escrituração em ordem;
- Apresentar relatório anual ao Conselho Fiscal;
- Fazer e apresentar declarações de renda;
- Assinar cheque da conta bancária em nome da FIEL, juntamente com o Presidente.
Parágrafo único – Compete aos Diretores Regionais:
- Compor a Diretoria e participar de suas reuniões;
- Administrar os Núcleos Regionais em conformidade com Art. 4º deste estatuto;
- Receber Dízimos e as anuidades dos filiados aos respectivos Núcleos, prestando contas destes valores à Diretoria, sempre que for solicitado.
Art. 26. O Conselho Fiscal é composto de três participantes e três suplentes, sendo Presidente o mais votado; apresentará à Assembléia Geral relatório das contas da tesouraria; em qualquer ocasião poderá fiscalizar livros e documentos da tesouraria, prestando relatório à Diretoria.
§ único - O mandato do Conselho Fiscal terá o mesmo tempo de duração da Diretoria.
Art. 27. As atividades dos diretores e dos Conselheiros Fiscais serão à título gratuito, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagens.
Art. 28. A FIEL cria o fundo de Assistência Cristã – FAC – com a finalidade de atender às necessidades emergenciais de seus filiados classificados na letra “b” do Artigo 6º, e de suas famílias em casos de doenças, invalidez, morte, além de outros.
§ único – Todas as atribuições, funções e procedimentos administrativos deste Artigo serão dispostos em Regulamento.
Disposições Gerais e Transitórias:
Art. 29. A FIEL só poderá ser extinta pela Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Art. 30. Em caso de dissolução, liquidado o passivo, os bens remanescentes terão o destino que a Assembléia Geral determinar.
Art. 31. Este Estatuto poderá ser reformado por resolução da Assembléia Geral, especialmente convocada para isto, com votação favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad-referendum” da Assembléia Geral, de conformidade com o que preceitua a Bíblia Sagrada.
Art. 33. Este Estatuto, aprovado e registrado em 15 (quinze) de Junho de 1988, alterado em 11 (onze) de Abril de 1998 e 22 (vinte e dois) de janeiro de 2004; entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 22 de janeiro de 2004.
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